As duas vias de impugnação e o prazo comum
A sentença arbitral faz coisa julgada material e constitui título executivo judicial, admitindo controle judicial apenas quanto a aspectos formais, sem reexame do mérito decidido pelo árbitro. As vias para atacá-la são a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença, e nesta é possível cumular os fundamentos daquela.
A ação de nulidade fundada nas hipóteses do art. 32 da Lei n. 9.307/1996 está sujeita ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença arbitral, parcial ou final, ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos.
Por que a impugnação não reabre o prazo
Como a decadência é instituto de direito material, sua consumação não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido. Passados os 90 dias sem ajuizamento da ação de nulidade, o poder formativo de pleitear a anulação fica fulminado, e as mesmas matérias não podem ser trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Na prática, quem pretende discutir vícios da sentença arbitral precisa agir dentro do prazo de 90 dias, ainda que a execução só venha a ser proposta depois. Questões estranhas ao rol do art. 32, próprias da fase de cumprimento, seguem regime próprio e são examinadas caso a caso.
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