JurisprudênciaIA

Passado o prazo de 90 dias, ainda dá para alegar nulidade da sentença arbitral na impugnação ao cumprimento de sentença?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ firmou que, escoado o prazo decadencial de 90 dias do art. 33 da Lei de Arbitragem, a parte não pode mais suscitar as nulidades do art. 32 nem pela ação anulatória nem pela impugnação ao cumprimento de sentença. A decadência é instituto de direito material e não depende da via processual escolhida.

As duas vias de impugnação e o prazo comum

A sentença arbitral faz coisa julgada material e constitui título executivo judicial, admitindo controle judicial apenas quanto a aspectos formais, sem reexame do mérito decidido pelo árbitro. As vias para atacá-la são a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença, e nesta é possível cumular os fundamentos daquela.

A ação de nulidade fundada nas hipóteses do art. 32 da Lei n. 9.307/1996 está sujeita ao prazo decadencial de 90 dias, contado do recebimento da notificação da sentença arbitral, parcial ou final, ou da decisão sobre o pedido de esclarecimentos.

Por que a impugnação não reabre o prazo

Como a decadência é instituto de direito material, sua consumação não pode ficar à mercê do instrumento processual escolhido. Passados os 90 dias sem ajuizamento da ação de nulidade, o poder formativo de pleitear a anulação fica fulminado, e as mesmas matérias não podem ser trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença.

Na prática, quem pretende discutir vícios da sentença arbitral precisa agir dentro do prazo de 90 dias, ainda que a execução só venha a ser proposta depois. Questões estranhas ao rol do art. 32, próprias da fase de cumprimento, seguem regime próprio e são examinadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 727 do STJ

A escolha entre a ação de nulidade e a impugnação ao cumprimento de sentença em nada interfere na cristalização ou não da decadência, de modo que, escoado o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação de nulidade, não poderá a parte suscitar as hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem pela via da impugnação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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