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O litisconsórcio na ação rescisória é necessário ou facultativo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende do polo. Pela Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário no polo passivo, porque o objeto é indivisível e não admite solução díspar entre os litisconsortes, e facultativo no polo ativo, já que ninguém pode ter o direito de propor a rescisória condicionado à anuência dos demais.

Polo passivo necessário, polo ativo facultativo

No polo passivo, todos os que compõem a comunidade de direitos ou obrigações formada pela decisão rescindenda devem ser citados, porque a desconstituição do julgado não comporta resultados diferentes para cada um. A falta de citação de litisconsorte passivo necessário compromete a rescisória.

No polo ativo, a lógica se inverte: a reunião de autores é questão de conveniência, não de necessidade. Exigir a anuência dos demais litigantes do processo originário significaria condicionar o exercício do direito individual de cada um, o que a súmula rejeita.

Rescisória contra decisão obtida por sindicato

O item II trata da substituição processual: quando a decisão rescindenda foi proferida em reclamação ajuizada por sindicato como substituto processual, é o próprio sindicato quem tem legitimidade para figurar como réu na rescisória. Não se exige a citação de todos os empregados substituídos, pois não há litisconsórcio passivo necessário com eles.

O que isso significa na prática

Antes de ajuizar a rescisória, é preciso mapear quem integrou a relação processual originária e definir corretamente o polo passivo, sob pena de vício que pode inviabilizar a ação. A identificação de quem é litisconsorte necessário em cada situação é feita caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.

O que dizem os tribunais

Súmula 406 do TST

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ no 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em…”Ler na íntegra

I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ no 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ no 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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