O fundamento da fração de 2/3
A dúvida existia porque a associação para o tráfico não é crime hediondo nem equiparado, o que poderia sugerir a aplicação da regra geral do art. 83 do Código Penal. O STJ, porém, adotou interpretação sistemática e teleológica: o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 é norma especial e prevê expressamente a fração de 2/3 como requisito objetivo do livramento condicional.
Segundo a tese, havendo conflito entre norma geral e norma especial, prevalece a especial, conforme o art. 12 do Código Penal. A fração mais rigorosa reflete a gravidade do delito que alimenta a atividade do tráfico de drogas.
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