Informativo 756 do STJ
“A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é apenas um dos requisitos do livramento condicional após a Lei 13.964/2019, e não basta, sozinha, para satisfazer o requisito subjetivo. O juiz pode considerar faltas anteriores a esse período para aferir o mérito do apenado.
A Lei 13.964/2019 incluiu no art. 83, III, do Código Penal a alínea "b", que impede o livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 meses. Essa regra convive com a alínea "a", que exige bom comportamento durante toda a execução da pena.
São exigências cumulativas: passar 12 meses sem falta grave afasta o impedimento objetivo da alínea "b", mas não comprova, por si só, o bom comportamento exigido pela alínea "a", que abrange todo o período de cumprimento da pena.
O STJ considera legítimo que o juiz da execução indefira o livramento condicional com base em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses, justamente porque o requisito do bom comportamento não tem esse recorte temporal.
Assim, o histórico disciplinar completo do apenado entra na avaliação do mérito, e o período de 12 meses funciona como um piso, não como um teto para o exame do comportamento.
Quem pretende o livramento condicional precisa demonstrar bom comportamento ao longo de toda a execução, e não apenas nos 12 meses anteriores ao pedido. Os tribunais examinam caso a caso a gravidade, a quantidade e a distância temporal das faltas, sempre exigindo fundamentação concreta do indeferimento.
“A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional.”
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