JurisprudênciaIA

Quando começa a contar a prescrição da pretensão executória se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de novembro de 2020?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da data. Se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, vale o entendimento anterior ao Tema 788 do STF: a prescrição da pretensão executória começa a contar do trânsito em julgado para a acusação. A nova regra, que exige trânsito em julgado para ambas as partes, só alcança casos posteriores a essa data.

O que mudou com o Tema 788

No Tema 788, o STF assentou que o prazo de prescrição da execução da pena só começa a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes, isto é, quando não cabe mais recurso nem da defesa nem da acusação.

O próprio STF, porém, modulou os efeitos: o novo entendimento só se aplica quando a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer instância e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das ADCs 43, 44 e 54.

A modulação é objetiva

O STJ esclareceu que a modulação se aplica de forma objetiva, com base nos critérios temporais e processuais fixados pelo STF, e não na conformidade de decisões anteriores nos autos com a nova tese. Mesmo que uma decisão anterior tenha adotado a mesma lógica do Tema 788, isso não autoriza aplicar o novo marco se o trânsito para a acusação é anterior a 12/11/2020.

O tribunal também apontou que a tese sobre o acórdão meramente confirmatório como causa interruptiva diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, não à executória, por força do art. 117, IV, do Código Penal.

O que isso significa na prática

Em execuções com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, o cálculo da prescrição executória parte dessa data, o que pode levar à extinção da punibilidade em casos de demora na execução. Os tribunais verificam caso a caso as datas dos trânsitos em julgado e eventuais marcos interruptivos.

O que dizem os tribunais

Informativo 848 do STJ · HC 176.473

Nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior ao fixado no julgamento do Tema n. 788 do STF, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação.

Decisões recentes sobre o tema

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