JurisprudênciaIA

Quando começa a contar a prescrição da pretensão executória se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de novembro de 2020?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da data. Se o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, vale o entendimento anterior ao Tema 788 do STF: a prescrição da pretensão executória começa a contar do trânsito em julgado para a acusação. A nova regra, que exige trânsito em julgado para ambas as partes, só alcança casos posteriores a essa data.

O que mudou com o Tema 788

No Tema 788, o STF assentou que o prazo de prescrição da execução da pena só começa a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes, isto é, quando não cabe mais recurso nem da defesa nem da acusação.

O próprio STF, porém, modulou os efeitos: o novo entendimento só se aplica quando a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer instância e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das ADCs 43, 44 e 54.

A modulação é objetiva

O STJ esclareceu que a modulação se aplica de forma objetiva, com base nos critérios temporais e processuais fixados pelo STF, e não na conformidade de decisões anteriores nos autos com a nova tese. Mesmo que uma decisão anterior tenha adotado a mesma lógica do Tema 788, isso não autoriza aplicar o novo marco se o trânsito para a acusação é anterior a 12/11/2020.

O tribunal também apontou que a tese sobre o acórdão meramente confirmatório como causa interruptiva diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, não à executória, por força do art. 117, IV, do Código Penal.

O que isso significa na prática

Em execuções com trânsito em julgado para a acusação anterior a 12/11/2020, o cálculo da prescrição executória parte dessa data, o que pode levar à extinção da punibilidade em casos de demora na execução. Os tribunais verificam caso a caso as datas dos trânsitos em julgado e eventuais marcos interruptivos.

O que dizem os tribunais

Informativo 848 do STJ · HC 176.473

Nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, prevalece o entendimento anterior ao fixado no julgamento do Tema n. 788 do STF, devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado para a acusação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/06/2026

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j. 19/05/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vício integrativo. Prescrição da pretensão executória. Tema 788 do STF.Súmula 182/STJ. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Alegação de om…

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Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 06/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória elencado pelo Tribunal de Justiça e determinando que o juízo da execução analise de …

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