O que mudou com o Tema 788
No Tema 788, o STF assentou que o prazo de prescrição da execução da pena só começa a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes, isto é, quando não cabe mais recurso nem da defesa nem da acusação.
O próprio STF, porém, modulou os efeitos: o novo entendimento só se aplica quando a pena não foi declarada extinta pela prescrição em qualquer instância e o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das ADCs 43, 44 e 54.
A modulação é objetiva
O STJ esclareceu que a modulação se aplica de forma objetiva, com base nos critérios temporais e processuais fixados pelo STF, e não na conformidade de decisões anteriores nos autos com a nova tese. Mesmo que uma decisão anterior tenha adotado a mesma lógica do Tema 788, isso não autoriza aplicar o novo marco se o trânsito para a acusação é anterior a 12/11/2020.
O tribunal também apontou que a tese sobre o acórdão meramente confirmatório como causa interruptiva diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, não à executória, por força do art. 117, IV, do Código Penal.
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