Resposta rápida
Não. Segundo a Súmula 481 do STF, quando a locação compreende, além do imóvel, o fundo de comércio com instalações e pertences, como em teatros, cinemas e hotéis, as restrições à retomada do art. 8º e parágrafo único do Decreto 24.150/1934 não se aplicam ao retomante.
A razão da distinção
A chamada Lei de Luvas (Decreto 24.150/1934) protegia o fundo de comércio construído pelo locatário, impondo restrições à retomada do imóvel comercial. A súmula afasta essas restrições quando o próprio locador entrega, junto com o imóvel, o fundo de comércio já montado, com instalações e pertences, como ocorre em teatros, cinemas e hotéis alugados como negócio pronto.
Nesses casos, o fundo de comércio pertence ao locador, e não ao locatário, de modo que não há razão para impor ao retomante as limitações criadas justamente para proteger o ponto formado pelo inquilino.
O que isso significa na prática
A qualificação do contrato é decisiva: é preciso verificar se a locação abrangeu apenas o imóvel ou também o negócio instalado, com equipamentos e estrutura de exploração. Essa análise é feita caso a caso pelos tribunais, a partir do contrato e das provas.
A súmula foi editada sob a legislação de 1934, e sua aplicação a contratos atuais deve considerar o regime da legislação de locações vigente, o que também depende do caso concreto.
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