Como funciona a averiguação oficiosa
A averiguação oficiosa de paternidade, disciplinada pela Lei n. 8.560/1992, tem natureza administrativa e se insere na jurisdição voluntária. Ela pressupõe que a mãe, ou terceiro com conhecimento do fato, tenha declarado o nome de um suposto pai perante o Oficial do Registro Civil; a partir daí, dá-se ao indicado a oportunidade de reconhecer a paternidade sem necessidade de ação contenciosa.
Se ninguém foi apontado como pai no registro, não se configura a hipótese do art. 2º da Lei n. 8.560/1992, pois não há suposto pai a ser notificado. E a lei não impõe ao juiz o dever de intimar a mãe para dela obter informações quando falta essa indicação, especialmente diante de recusa expressa.
A proteção da mãe e da criança
O STJ ponderou que a atuação judicial deve equilibrar o direito da criança à origem genética com o direito da genitora à intimidade e a proteção integral prevista no art. 17 do ECA. Em muitos casos, o silêncio materno é medida de autoproteção e de tutela da integridade física e emocional da criança, diante de contextos familiares de risco.
Chamada a depor perante o Ministério Público ou o juízo, a mãe costuma estar em posição de acentuada vulnerabilidade e pode se sentir constrangida ou compelida a indicar o suposto genitor, mesmo temendo represálias. Por isso, a intimação forçada para confirmar a recusa tende a gerar revitimização, o que o entendimento busca evitar.
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