JurisprudênciaIA

É preciso mandado judicial para a polícia ler as conversas do celular apreendido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, sim, salvo se o titular consentir. Pelo Tema 977 do STF, o acesso aos dados de celular apreendido no flagrante ou na forma do art. 6º do CPP depende de consentimento expresso e livre do titular ou de prévia decisão judicial fundamentada. Sem uma dessas condições, a polícia não pode ler as conversas.

Quando a decisão judicial é exigida

A tese distingue a apreensão do aparelho, que dispensa autorização judicial, do acesso ao seu conteúdo, que é protegido. Para ler conversas e demais dados de celular apreendido, é preciso consentimento expresso e livre do titular ou decisão judicial prévia que justifique a proporcionalidade da medida com base em elementos concretos e delimite sua abrangência.

Essa exigência protege a intimidade, a privacidade, os dados pessoais e a autodeterminação informacional, direitos que o STF invocou expressamente ao fixar a tese.

Exceções e providências permitidas sem mandado

Há uma exceção: no encontro fortuito do aparelho, o acesso voltado exclusivamente a esclarecer a autoria do fato ou identificar o proprietário dispensa consentimento e decisão judicial, com justificativa posterior. Além disso, a polícia pode adotar providências para preservar dados e metadados antes da autorização, justificando depois esse acesso.

O STF ainda determinou prioridade na tramitação desses pedidos, inclusive em plantão judiciário, para que a exigência de autorização não paralise as investigações.

Efeitos no tempo

As teses produzem efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos formulados por defesas até o encerramento do julgamento. A repercussão sobre provas colhidas antes disso depende dessa modulação, e os tribunais examinam cada caso concretamente.

O que dizem os tribunais

Tema 977 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.042.075

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condi…”Ler na íntegra

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 266.778

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/03/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito. Fundadas razões. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. Telefone celular apreendido. Acesso mediante autorização do proprietário. Nulidade: inexistência. Tema nº 977 da repercussão geral. Revolvimento de fatos e provas: inviab…

RHC 260.003

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 22/09/2025

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Acesso a dados de celular. Alegação de coação para fornecimento de senha. Autorização judicial prévia. Ausência de provas de ilegalidade. Princípio do pas de nullité sans grief. Inovação recursal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a validade da diligência de busca e apreensão em aparelho celular, afastando alegação …

ARE 1.550.040

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/08/2025

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de ingresso p…

HC 258.434

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 25/08/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. APARELHO CELULAR. INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO. ACESSO A DADOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude do acesso, sem autorização judicial, aos dados contidos em aparelho celular apreendido no interior de …

ARE 1.042.075

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 25/06/2025

EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Constitucional. Processual penal. Aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acesso à agenda telefônica, aos registros de chamadas e às fotografias arquivadas no aparelho sem prévia autorização judicial. Condenação em primeira instância. Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova. Violação do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, inciso XII). Aplicaç…

ARE 1.478.668

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 16/06/2025

EMENTA Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Captação ilícita de sufrágio. Incidência no art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997. Conjunto probatório suficiente a apoiar o julgamento. Reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Alegação de ofensa à coisa julgada. Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Condenação da candidata à captação ilícita de sufrágio eleitoral, conforme art. 41-A da…

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