JurisprudênciaIA

É preciso mandado judicial para a polícia ler as conversas do celular apreendido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, sim, salvo se o titular consentir. Pelo Tema 977 do STF, o acesso aos dados de celular apreendido no flagrante ou na forma do art. 6º do CPP depende de consentimento expresso e livre do titular ou de prévia decisão judicial fundamentada. Sem uma dessas condições, a polícia não pode ler as conversas.

Quando a decisão judicial é exigida

A tese distingue a apreensão do aparelho, que dispensa autorização judicial, do acesso ao seu conteúdo, que é protegido. Para ler conversas e demais dados de celular apreendido, é preciso consentimento expresso e livre do titular ou decisão judicial prévia que justifique a proporcionalidade da medida com base em elementos concretos e delimite sua abrangência.

Essa exigência protege a intimidade, a privacidade, os dados pessoais e a autodeterminação informacional, direitos que o STF invocou expressamente ao fixar a tese.

Exceções e providências permitidas sem mandado

Há uma exceção: no encontro fortuito do aparelho, o acesso voltado exclusivamente a esclarecer a autoria do fato ou identificar o proprietário dispensa consentimento e decisão judicial, com justificativa posterior. Além disso, a polícia pode adotar providências para preservar dados e metadados antes da autorização, justificando depois esse acesso.

O STF ainda determinou prioridade na tramitação desses pedidos, inclusive em plantão judiciário, para que a exigência de autorização não paralise as investigações.

Efeitos no tempo

As teses produzem efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos formulados por defesas até o encerramento do julgamento. A repercussão sobre provas colhidas antes disso depende dessa modulação, e os tribunais examinam cada caso concretamente.

O que dizem os tribunais

Tema 977 da Repercussão Geral (STF) · ARE 1.042.075

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condi…”Ler na íntegra

1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 94.214

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/06/2026

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso a dados técnicos e metadados. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional, fundada na ausência de estrita aderência ao enunciado da Súmula Vinculante 14. 2. Pretensão do agravante de obter acesso a metadados, arquivos de extração forense e identificação funcional de servidor policia…

RECLAMAÇÃO 94.702

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/06/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE NEGATIVA DE ACESSO. MERA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Reclamação constitucional ajuizada com fundamento em suposta violação à Súmula Vinculante nº 14, sob a alegação de que não houve apreciação de pedido de habilitação e d…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.290

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 10/06/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS POSTERIORMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVADADE CRIMINOSA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. Caso em exame 1. Pacientes condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.597.871

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/05/2026

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DA APREENSÃO DE DROGAS E DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO FÍSICA DA DROGA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO I…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.630

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/04/2026

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita. Preclusão de nulidade. Ausência de ilegalidade flagrante. Supressão de instância. Reexame fático-probatório. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus, no qual a defesa sustenta constrangimento…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.489

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 14/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade. Controvérsia quanto à cadeia de derivação de prova ilícita . Dilação probatória. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante busca a declaração de ilicitude da totalidade dos diálogos extraídos de seu aparelho celular, porque alguns deles seriam sigilosos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em …

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