JurisprudênciaIA

Militar não filiado à associação pode se beneficiar da coisa julgada de mandado de segurança coletivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, no caso específico julgado. O STJ fixou no Tema 1056 que a coisa julgada do Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME/RJ como substituta processual, beneficia os oficiais militares e pensionistas do antigo Distrito Federal integrantes da categoria substituída, ainda que não filiados à associação nem incluídos na lista do ajuizamento.

O alcance da coisa julgada no MS coletivo

A tese trata da substituição processual: quando a associação impetra mandado de segurança coletivo como substituta, ela atua em nome próprio na defesa de direitos de toda a categoria. Por isso, a coisa julgada formada naquele mandamus alcança os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação à AME/RJ ou de constarem da lista apresentada no ajuizamento.

O entendimento afasta, para esse caso, a exigência de autorização individual ou de listagem prévia como condição para a extensão dos efeitos do julgado aos beneficiários.

Os limites subjetivos definidos pela tese

A extensão não é ilimitada: beneficiam-se os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal que integram a categoria substituída naquele mandado de segurança, referida na tese como a de oficiais. Quem não se enquadra nesse grupo não é alcançado pela coisa julgada daquele processo.

A tese foi construída sobre um mandado de segurança coletivo específico; a aplicação do raciocínio a outros títulos coletivos depende do caso concreto e é examinada pelos tribunais caso a caso.

O que isso significa na prática

Oficiais e pensionistas do antigo Distrito Federal enquadrados na categoria substituída podem executar individualmente o julgado coletivo sem precisar comprovar filiação à associação impetrante. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1056 (STJ) · REsp 1845716/RJ

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.2.Configurada…

Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OCORRÊNCIA1. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. SERVIDORES MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECLAMAÇÃO N. 14.786/SP NO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ARTS. 493, 502, 535, INCISO III E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. 1. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROB…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/03/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado na decisão ora agravada converge com a jurisprudência do Supremo T…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 02/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VPE PREVISTA NA LEI 11.345/2005 NO BENEFÍCIO DE OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MAND…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 01/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. VPE. TEMA 1.056/STJ. COISA JULGADA QUE BENEFICIA MILITARES E PENSIONISTAS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA (OFICIAIS). RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro m…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.