Tema 159 da Repercussão Geral (STF) · RE 586.789
“Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
As Turmas Recursais. O STF definiu no Tema 159 que compete às Turmas Recursais julgar mandado de segurança usado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal. A impugnação, portanto, não vai para o Tribunal Regional Federal.
No microssistema dos juizados, as decisões do juiz federal que atua no Juizado Especial Federal são revistas pela Turma Recursal, e não pelo TRF. Seguindo essa lógica, o STF entendeu que o mandado de segurança utilizado como sucedâneo de recurso contra decisão desse juiz também deve ser julgado pela Turma Recursal.
A tese preserva a coerência do sistema: se o TRF não é instância revisora dos juizados, tampouco deve sê-lo por via transversa, através do mandado de segurança.
Para o advogado, a consequência direta é o endereçamento correto: impetrar o mandado de segurança substitutivo recursal perante a Turma Recursal, sob pena de incompetência. A tese trata do MS utilizado como substitutivo de recurso dentro da jurisdição do JEF.
Hipóteses distintas, como impugnações a atos praticados fora do exercício da jurisdição do juizado, não estão automaticamente abrangidas e dependem do exame do caso concreto.
“Compete às Turmas Recursais o julgamento de mandado de segurança utilizado como substitutivo recursal contra decisão de juiz federal no exercício de jurisdição do Juizado Especial Federal.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 23/03/2026
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Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026
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Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 27/10/2025
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