O alcance da restrição
Os embargos à SDI-1 pressupõem divergência entre órgãos distintos do TST, pois a função do recurso é uniformizar a jurisprudência interna do tribunal. Se os dois acórdãos confrontados vêm da mesma Turma, entende-se que não há dissenso apto entre órgãos julgadores, e sim oscilação dentro de um mesmo colegiado.
Por isso, ainda que a parte localize decisões da própria Turma em sentidos opostos, esse confronto não preenche o requisito da alínea que trata da divergência jurisprudencial para fins de embargos.
Consequência prática para o recorrente
Quem pretende interpor embargos à SDI-1 com base em divergência precisa selecionar paradigmas de outra Turma do TST ou da própria SDI, conforme as hipóteses legais de cabimento. Arestos da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado tendem a levar ao não conhecimento do recurso.
Em regra, os tribunais examinam a origem de cada paradigma indicado, de modo que a escolha correta das decisões de confronto é decisiva para a admissibilidade.
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