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Massa falida paga a multa do artigo 477 da CLT por atraso nas verbas rescisórias?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. Pela Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita à multa do § 8º do art. 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias, nem à penalidade do art. 467. Decretada a falência, essas sanções não podem ser exigidas do empregador falido.

Por que a massa falida escapa das multas

O entendimento consolidado parte da lógica de que, com a decretação da falência, o empregador perde a livre administração do seu patrimônio e os pagamentos passam a seguir o regime concursal, com habilitação de créditos e ordem legal de preferência. Nesse cenário, o atraso no acerto rescisório não decorre de escolha do devedor, e por isso o TST afasta a incidência das penalidades.

A súmula alcança duas sanções distintas: a multa do § 8º do art. 477 da CLT, devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, e a penalidade do art. 467, que dobra as verbas incontroversas não quitadas na primeira audiência trabalhista. Nenhuma das duas pode ser imposta à massa falida.

O que isso significa na prática

O trabalhador de empresa falida continua com direito às verbas rescisórias em si, que deverão ser habilitadas no processo de falência, mas não pode acrescentar ao crédito essas multas específicas. O ponto sensível costuma ser o momento da decretação da falência em relação ao fim do contrato, questão que os tribunais examinam caso a caso.

Situações diversas, como a recuperação judicial, não estão expressamente abrangidas pelo texto da súmula, de modo que a extensão do entendimento a outros regimes depende da análise do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 388 do TST

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8o do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo Interno 1000537-51.2024.5.02.0003

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. In casu , a controvérsia foi dirimida com a motivação expressa de serem devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em virtude da não quitação …

Agravo Interno 1000240-83.2024.5.02.0087

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que firmou posição de qu…

Agravo 1000639-80.2024.5.02.0033

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Agravo 0010136-21.2024.5.15.0148

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o ca…

Agravo 1000256-27.2024.5.02.0446

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388. NÃO PROVIMENTO . 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo …

Agravo 0010195-34.2024.5.15.0075

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falê…

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