Súmula 388 do TST
“A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8o do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Pela Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita à multa do § 8º do art. 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias, nem à penalidade do art. 467. Decretada a falência, essas sanções não podem ser exigidas do empregador falido.
O entendimento consolidado parte da lógica de que, com a decretação da falência, o empregador perde a livre administração do seu patrimônio e os pagamentos passam a seguir o regime concursal, com habilitação de créditos e ordem legal de preferência. Nesse cenário, o atraso no acerto rescisório não decorre de escolha do devedor, e por isso o TST afasta a incidência das penalidades.
A súmula alcança duas sanções distintas: a multa do § 8º do art. 477 da CLT, devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, e a penalidade do art. 467, que dobra as verbas incontroversas não quitadas na primeira audiência trabalhista. Nenhuma das duas pode ser imposta à massa falida.
O trabalhador de empresa falida continua com direito às verbas rescisórias em si, que deverão ser habilitadas no processo de falência, mas não pode acrescentar ao crédito essas multas específicas. O ponto sensível costuma ser o momento da decretação da falência em relação ao fim do contrato, questão que os tribunais examinam caso a caso.
Situações diversas, como a recuperação judicial, não estão expressamente abrangidas pelo texto da súmula, de modo que a extensão do entendimento a outros regimes depende da análise do caso concreto.
“A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8o do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nos 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 19/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. In casu , a controvérsia foi dirimida com a motivação expressa de serem devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em virtude da não quitação …
7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que firmou posição de qu…
8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa e…
8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o ca…
8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. MULTA DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388. NÃO PROVIMENTO . 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo …
8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falê…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.