Resposta rápida
Sim. Conforme a Súmula 455 do TST, a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da Constituição não se aplica às sociedades de economia mista. Ao contratar pelo regime da CLT, elas se equiparam ao empregador privado, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição, e seus empregados podem pleitear equiparação salarial.
Por que a vedação constitucional não alcança a economia mista
O art. 37, XIII, da Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o pessoal do serviço público. A súmula esclarece que essa restrição não atinge as sociedades de economia mista, porque, ao admitir empregados sob o regime celetista, elas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Em outras palavras, a natureza estatal do capital não transforma a sociedade de economia mista em ente sujeito às regras remuneratórias da administração direta. Para fins de equiparação salarial, ela responde como qualquer empregador privado.
O que isso significa na prática
O empregado de sociedade de economia mista pode ajuizar pedido de equiparação salarial sem que a empresa oponha a barreira do art. 37, XIII. Isso não significa procedência automática: a súmula apenas remove o obstáculo constitucional, e o pedido ainda depende da demonstração dos requisitos legais da equiparação, como identidade de função e trabalho de igual valor, que os tribunais examinam caso a caso.
Entes da administração direta, autarquias e fundações públicas seguem lógica distinta, pois a súmula trata especificamente das sociedades de economia mista que contratam pela CLT.
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