O alcance da súmula
O art. 253 da CLT prevê um intervalo de recuperação térmica para quem trabalha em câmaras frigoríficas. A súmula estende esse direito a quem, embora fora da câmara, labora continuamente em ambiente artificialmente frio, conforme os parâmetros do parágrafo único do próprio art. 253.
Com isso, o TST afastou a leitura restritiva que limitava o intervalo apenas ao interior das câmaras frigoríficas. O critério passa a ser a condição térmica do ambiente de trabalho, e não o local físico em que a atividade é exercida.
O que isso significa na prática
Empregados de frigoríficos, indústrias alimentícias e setores refrigerados que atuam continuamente sob frio artificial podem pleitear o intervalo e, quando ele não é concedido, discutir os reflexos correspondentes em juízo. A caracterização do ambiente como artificialmente frio, porém, é questão de prova, e os tribunais examinam caso a caso a temperatura, a continuidade da exposição e a região do país.
Vale observar que a exigência é de trabalho contínuo no ambiente frio: exposições meramente eventuais ou intermitentes podem receber tratamento diverso conforme as circunstâncias do caso concreto.
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