Desvio de função: prescrição parcial
Quando o empregado exerce função diversa daquela para a qual foi contratado e pede as diferenças salariais correspondentes, a lesão se renova a cada mês em que o pagamento é feito a menor. Por isso a prescrição é apenas parcial: perdem-se as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação, mas o direito às diferenças do período não prescrito permanece.
Enquanto durar o desvio, o empregado pode acionar a Justiça e recuperar o quinquênio anterior à propositura, respeitado também o limite de dois anos após o fim do contrato previsto na Constituição.
Reenquadramento: prescrição total
Situação diferente é a do empregado que pretende mudar seu enquadramento no quadro de carreira ou plano de cargos. Nesse caso, o ato do enquadramento é único, e a prescrição é total, contada da data em que o enquadramento ocorreu. Passado o prazo sem questionamento, a pretensão de reenquadrar-se se extingue por completo.
A distinção entre pedir diferenças por desvio e pedir reenquadramento nem sempre é evidente, e os tribunais examinam a natureza do pedido caso a caso para definir qual regime de prescrição se aplica.
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