JurisprudênciaIA

Dirigente sindical tem estabilidade mesmo se a comunicação da candidatura sair do prazo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, com uma condição. A Súmula 369 do TST assegura a estabilidade provisória ao dirigente sindical ainda que a comunicação do registro da candidatura, da eleição e da posse ocorra fora do prazo do art. 543, § 5º, da CLT, desde que o empregador tome ciência, por qualquer meio, na vigência do contrato de trabalho.

O que realmente importa: a ciência do empregador

O prazo legal de comunicação não é requisito absoluto da estabilidade. Para o TST, o essencial é que o empregador saiba da candidatura ou da eleição enquanto o contrato está em vigor, por qualquer meio de ciência. Cumprida essa condição, a comunicação tardia não retira a proteção do dirigente.

Há, porém, um limite temporal importante: o registro da candidatura durante o aviso prévio, ainda que indenizado, não gera estabilidade, pois nesse momento a regra protetiva da CLT já não se aplica.

Outros limites fixados pela súmula

A estabilidade não é ilimitada. A súmula restringe a proteção a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes, reconhecendo que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. Além disso, o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente só tem estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato para o qual foi eleito.

A súmula também afasta a estabilidade quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, pois desaparece a razão de ser da garantia. A verificação dessas hipóteses é feita caso a caso pelos tribunais, conforme a prova de cada processo.

O que dizem os tribunais

Súmula 369 do TST

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5o, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.o, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato par…”Ler na íntegra

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5o, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.o, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3o do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005071-48.2017.5.15.0000

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