JurisprudênciaIA

Condenações com mais de 5 anos ainda podem ser usadas como maus antecedentes?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em regra. O STF decidiu no Tema 150 que o prazo de cinco anos que apaga a reincidência não se aplica aos maus antecedentes, de modo que condenações antigas podem ser valoradas. O juiz, porém, pode fundamentadamente deixar de aumentar a pena-base quando considerar essas condenações desimportantes ou muito distantes no tempo.

Reincidência e maus antecedentes seguem regras diferentes

O art. 64, I, do Código Penal prevê que a condenação anterior deixa de gerar reincidência depois de cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena. A tese esclarece que esse prazo quinquenal, chamado de período depurador, vale apenas para a reincidência e não se estende aos maus antecedentes.

Assim, mesmo condenações com mais de cinco anos podem, em tese, ser consideradas na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes, sem limite temporal automático.

A margem de avaliação do juiz

A própria tese, na redação alterada em 2023, ressalva que o julgador pode, de forma fundamentada, deixar de aumentar a pena-base quando entender que as condenações pretéritas são desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo, e portanto desnecessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Na prática, a valoração não é obrigatória nem automática: os tribunais examinam caso a caso o peso das condenações antigas, e a decisão que as considera ou as descarta precisa vir fundamentada.

O que dizem os tribunais

Tema 150 da Repercussão Geral (STF) · RE 593.818

Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 593818 ED, finalizado em 25/04/2023.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RHC 264.286

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada por órgão colegiado do STJ. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006. Dosimetria da Pena. Ausência de ilegalidade. Maus antecedentes. Tema RG nº 150. Prazo depurador de 5 anos (art. 4, inc. I, do CP): inaplicabilidade. Regime de cumprimento fechado: adequação. Circunstância judicial neg…

HC 262.544

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 02/12/2025

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da Pena. Ausência de ilegalidade. Maus antecedentes. Tema RG nº 150. Prazo depurador de 5 anos (art. 4, inc. I, do CP): inaplicabilidade. Regime de cumprimento fechado: adequação. Circunstância judicial negativa. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem de habeas corp…

HC 238.274

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 20/05/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. TEMA RG Nº 150. PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, INC. I, DO CÓDIGO PENAL): INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006: REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo…

HC 236.604

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 26/02/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 236604 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)

HC 235.928

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 26/02/2024

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE ANTECEDENTES ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concr…

HC 235.928

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 26/02/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE ANTECEDENTES ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concr…

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