JurisprudênciaIA

A Lei Maria da Penha se aplica a mulheres trans?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica, afastando o critério exclusivamente biológico. O que importa é a identidade de gênero e o contexto doméstico, familiar ou de afeto, e não o sexo atribuído no nascimento.

Gênero, e não sexo biológico

O STJ distinguiu sexo, ligado a características biológicas, de gênero, que é construção social e cultural marcada por relações de poder. Sob essa perspectiva, mulher trans é mulher para fins de proteção da Lei Maria da Penha, sendo descabido reduzir a vulnerabilidade humana a um dado biológico.

A Corte destacou que a violência de gênero nasce da relação de dominação e subordinação em que a vítima é agredida pelo fato de ser mulher, lógica que alcança igualmente as mulheres trans.

Requisitos e efeitos práticos

A aplicação da lei não exige perquirir a motivação do agressor: basta que a vítima seja mulher e que a violência ocorra em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto. Preenchidos esses requisitos, incide todo o arcabouço protetivo, inclusive as medidas protetivas e a competência dos juizados de violência doméstica.

Em cada processo, os tribunais examinam a prova do contexto doméstico ou afetivo, mas a condição de mulher trans, por si só, não afasta a proteção legal.

O que dizem os tribunais

Informativo 732 do STJ

Violência doméstica contra mulher trans. Aplicação da Lei n. 11.340/2006. Lei Maria da Penha. Afastamento de aplicação do critério exclusivamente biológico. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Relação de poder e modus operandi . Alcance teleológico da lei. A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Importa enfatizar que o conceito de gênero não pode ser empre…”Ler na íntegra

Violência doméstica contra mulher trans. Aplicação da Lei n. 11.340/2006. Lei Maria da Penha. Afastamento de aplicação do critério exclusivamente biológico. Distinção entre sexo e gênero. Identidade. Relação de poder e modus operandi . Alcance teleológico da lei. A Lei n. 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. Importa enfatizar que o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans. Para alicerçar a discussão referente à aplicação do art. 5º da Lei Maria da Penha quando tratar-se de mulher trans, necessária é a diferenciação entre os conceitos de gênero e sexo, assim como breves noções de termos transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis, com a compreensão voltada para a inclusão dessas categorias no abrigo da Lei em comento, tendo em vista a relação dessas minorias com a lógica da violência doméstica contra a mulher. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que, o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é. Estabelecido entendimento de mulher trans como mulher, para fins de aplicação da Lei n. 11.340/2006, vale lembrar que a violência de gênero é resultante da organização social de gênero, a qual atribui posição de superioridade ao homem. A violência contra a mulher nasce da relação de dominação/subordinação, de modo que ela sofre as agressões pelo fato de ser mulher. Com efeito, a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas e o Direito não se deve alicerçar em argumentos simplistas e reducionistas. Assim, é descabida a preponderância de um fator meramente biológico sobre o que realmente importa para a incidência da Lei Maria da Penha, com todo o seu arcabouço protetivo, inclusive a competência jurisdicional para julgar ações penais decorrentes de crimes perpetrados em situação de violência doméstica, familiar ou afetiva contra mulheres. Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER Súmula Anotada n. 536

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