JurisprudênciaIA

Importar pequena quantidade de sementes de maconha é crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ, alinhado ao STF, considera atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. A semente não contém THC, não é droga nem matéria-prima para fins penais, e a conduta configuraria mero ato preparatório impunível; o enquadramento como contrabando também foi afastado.

Por que a semente não é droga nem matéria-prima

Para fins penais, droga é o que consta das listas da Portaria SVS/MS 344/1998, e a semente de cannabis não está lá: o THC, princípio psicoativo, existe na planta, mas não na semente. Por isso a conduta não se encaixa no tráfico do art. 33 da Lei de Drogas.

O STJ também afastou o enquadramento como matéria-prima ou insumo, pois da semente nada se extrai diretamente. A lei pune semear, cultivar e colher, mas não descreve a importação da semente como conduta típica.

Ato preparatório e contrabando

Importar pequena quantidade de sementes seria, no máximo, ato preparatório do plantio para consumo pessoal, e atos preparatórios não são puníveis no ordenamento brasileiro. Quanto ao contrabando, o STJ privilegiou o entendimento majoritário, em sintonia com o STF, que reconhece a atipicidade da conduta.

A tese trata de pequena quantidade: volumes expressivos ou contexto indicativo de outra finalidade podem levar a enquadramento diverso, e os tribunais examinam as circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 683 do STJ · REsp 1.733.645

Sementes de maconha. Importação de pequena quantidade. Atipicidade. É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. Cinge-se o dissenso quanto ao tema relativo à tipicidade ou não da conduta de importar pouca quantidade de sementes de maconha. O acórdão embargado, da Quinta Turma, entende m que "a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.733.645/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Por sua vez, para o acórdão paradigma, da Sexta Turma, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e…”Ler na íntegra

Sementes de maconha. Importação de pequena quantidade. Atipicidade. É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. Cinge-se o dissenso quanto ao tema relativo à tipicidade ou não da conduta de importar pouca quantidade de sementes de maconha. O acórdão embargado, da Quinta Turma, entende m que "a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.733.645/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Por sua vez, para o acórdão paradigma, da Sexta Turma, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato". O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder executivo da União." A mesma Lei traz no seu art. 66: "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998." Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum . No anexo, Lista E, tem-se as plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. A primeira delas é justamente a Cannabis Sativum . O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum , mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Os incisos I e II do § 1º do referido artigo , listam uma série de condutas que incorrem nas mesmas penas. Infere-se do inciso II que "matéria-prima" é a substância utilizada "para a preparação de drogas", como é o caso da planta Cannabis Sativum , porque dela se extrai a droga. Da semente, nada se extrai diretamente, nem se misturada com o que quer que seja. Logo, não pode ser considerada "matéria-prima". No mais, a norma prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida. Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica. Além disso, a semente também não se enquadra na qualificação de "insumo" ou, muito menos, "produto químico", porque ambos visam à preparação de drogas. Também não se antevê possibilidade de subsunção da conduta a qualquer das hipóteses do art. 28 da Lei. As condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do art. 28, § 1º, impunível, segundo nosso ordenamento jurídico. Por fim, apesar da propensão em concordar com o entendimento sufragado pela instância a quo (que enquadrou a conduta de importar sementes de maconha como crime de contrabando, previsto no Código Penal, art. 334-A), em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, privilegia-se o entendimento majoritário já formado neste Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com os precedentes da Suprema Corte e que consideram atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 03/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída dos requisitos necessários à concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cult…

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T5 - QUINTA TURMA · Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA · j. 19/05/2026

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Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 29/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do agravado, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 180 p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 29/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto. Cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais. Direito à saúde. Omissão regulatória. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do agravado, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 180…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 22/04/2026

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Cannabis sativa. Salvo-conduto para cultivo e importação de sementes para fins medicinais. Prova pré-constituída. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois pacietnes, posteriormente mantida em embargos de declaração, em que se postulava salvo-conduto para cultivo de mud…

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