JurisprudênciaIA

Importar pequena quantidade de sementes de maconha é crime?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. O STJ, alinhado ao STF, considera atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha. A semente não contém THC, não é droga nem matéria-prima para fins penais, e a conduta configuraria mero ato preparatório impunível; o enquadramento como contrabando também foi afastado.

Por que a semente não é droga nem matéria-prima

Para fins penais, droga é o que consta das listas da Portaria SVS/MS 344/1998, e a semente de cannabis não está lá: o THC, princípio psicoativo, existe na planta, mas não na semente. Por isso a conduta não se encaixa no tráfico do art. 33 da Lei de Drogas.

O STJ também afastou o enquadramento como matéria-prima ou insumo, pois da semente nada se extrai diretamente. A lei pune semear, cultivar e colher, mas não descreve a importação da semente como conduta típica.

Ato preparatório e contrabando

Importar pequena quantidade de sementes seria, no máximo, ato preparatório do plantio para consumo pessoal, e atos preparatórios não são puníveis no ordenamento brasileiro. Quanto ao contrabando, o STJ privilegiou o entendimento majoritário, em sintonia com o STF, que reconhece a atipicidade da conduta.

A tese trata de pequena quantidade: volumes expressivos ou contexto indicativo de outra finalidade podem levar a enquadramento diverso, e os tribunais examinam as circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 683 do STJ · REsp 1.733.645

Sementes de maconha. Importação de pequena quantidade. Atipicidade. É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. Cinge-se o dissenso quanto ao tema relativo à tipicidade ou não da conduta de importar pouca quantidade de sementes de maconha. O acórdão embargado, da Quinta Turma, entende m que "a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.733.645/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Por sua vez, para o acórdão paradigma, da Sexta Turma, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e…”Ler na íntegra

Sementes de maconha. Importação de pequena quantidade. Atipicidade. É atípica a conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha. Cinge-se o dissenso quanto ao tema relativo à tipicidade ou não da conduta de importar pouca quantidade de sementes de maconha. O acórdão embargado, da Quinta Turma, entende m que "a importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.733.645/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Por sua vez, para o acórdão paradigma, da Sexta Turma, "tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato". O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: "Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder executivo da União." A mesma Lei traz no seu art. 66: "Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998." Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum . No anexo, Lista E, tem-se as plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas. A primeira delas é justamente a Cannabis Sativum . O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum , mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. Os incisos I e II do § 1º do referido artigo , listam uma série de condutas que incorrem nas mesmas penas. Infere-se do inciso II que "matéria-prima" é a substância utilizada "para a preparação de drogas", como é o caso da planta Cannabis Sativum , porque dela se extrai a droga. Da semente, nada se extrai diretamente, nem se misturada com o que quer que seja. Logo, não pode ser considerada "matéria-prima". No mais, a norma prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida. Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica. Além disso, a semente também não se enquadra na qualificação de "insumo" ou, muito menos, "produto químico", porque ambos visam à preparação de drogas. Também não se antevê possibilidade de subsunção da conduta a qualquer das hipóteses do art. 28 da Lei. As condutas delituosas estão adstritas a ações voltadas para o consumo de droga e aos núcleos verbais de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga, também para consumo pessoal. Sob essa óptica, o ato de importar pequena quantidade de semente configuraria, em tese, mero ato preparatório para o crime do art. 28, § 1º, impunível, segundo nosso ordenamento jurídico. Por fim, apesar da propensão em concordar com o entendimento sufragado pela instância a quo (que enquadrou a conduta de importar sementes de maconha como crime de contrabando, previsto no Código Penal, art. 334-A), em homenagem à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo, privilegia-se o entendimento majoritário já formado neste Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com os precedentes da Suprema Corte e que consideram atípica a importação de pequena quantidade de sementes de maconha.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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j. 03/06/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.Salvo-conduto. Prova pré-constituída. Requisitos não demonstrados. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de prova pré-constituída dos requisitos necessários à concessão de salvo-conduto para importação de sementes e culti…

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j. 03/06/2026

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j. 19/05/2026

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Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 29/04/2026

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