A regra: presunção que não se relativiza
A jurisprudência do STJ rejeita sistematicamente a tese de que a vulnerabilidade do menor de 14 anos possa ser flexibilizada à luz do caso concreto. A Súmula 593 e o Tema 1121 dos repetitivos consolidam que consentimento e namoro não excluem o crime do art. 217-A do Código Penal.
O precedente que abriu distinção envolvia dois jovens namorados, relacionamento aprovado pelos pais da vítima, nascimento de filho e efetiva constituição de núcleo familiar. Trata-se de hipótese estreita, que não funciona como regra geral.
Quando a distinção não se aplica
No caso julgado, o STJ recusou o distinguishing porque a mãe da vítima não consentiu com a relação, acionou o Conselho Tutelar e registrou ocorrência, e havia diferença de 36 anos entre acusado e vítima. Sem o consentimento dos responsáveis legais e com gritante disparidade de idade, qualquer relativização da presunção de vulnerabilidade fica inviável.
Na prática, quem invoca o precedente excepcional precisa demonstrar circunstâncias muito próximas daquele caso, e os tribunais examinam essa correspondência de forma rigorosa, caso a caso.
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