Indícios bastam para fixar a competência federal
O STJ diferenciou o padrão de prova exigido para a imputação penal e para a fixação de competência. Indícios de transnacionalidade podem ser insuficientes para lastrear denúncia pelo crime na modalidade de importação, mas suficientes para atrair a Justiça Federal.
No caso, embora a investigação não tenha demonstrado com segurança a importação, havia fortes referências concretas à aquisição de insumos no Paraguai, inclusive na representação do Ministério Público para quebra de sigilo bancário, fundada em possível contrabando de anfetaminas vindas daquele país.
A denúncia não precisa apontar a origem dos insumos
Para o crime do art. 273, parágrafos 1º e 1º-B, do Código Penal, o local exato de aquisição das matérias-primas é irrelevante para as elementares do tipo (falsificar, adulterar, ter em depósito ou comercializar produtos terapêuticos sem registro sanitário). Por isso a denúncia pode não indicar essa localidade.
Ainda assim, a circunstância repercute na competência, que deve ser avaliada a partir das investigações. Presentes os indícios concretos de origem estrangeira, o processo tramita na Justiça Federal, e os tribunais examinam caso a caso a consistência desses indícios.
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