Informativo 849 do STJ
“A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis , não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme julgado do STJ divulgado em informativo, a prova vinda do exterior, quando usada apenas como notícia-crime, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional sob o devido processo legal. Eventual quebra da cadeia de custódia do material estrangeiro torna-se irrelevante se a condenação se apoiou nas provas produzidas no Brasil.
O STJ distinguiu duas coisas: a comunicação enviada por autoridades estrangeiras, que apenas deflagra a investigação no Brasil, e o conjunto probatório efetivamente produzido em território nacional. No caso julgado, a informação vinda do Reino Unido funcionou como elemento catalisador de uma investigação autônoma brasileira.
A partir da comunicação, tudo seguiu o rito nacional: inquérito próprio, representação do Ministério Público, mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente, diligência cumprida por autoridades brasileiras e perícia oficial feita por peritos federais. A condenação se baseou nesse material, não no que veio do exterior.
A defesa alegava quebra da cadeia de custódia da prova remetida pelas autoridades britânicas. O tribunal considerou o argumento irrelevante para o desfecho da causa, porque a condenação não se apoiou nesse material, e sim nas provas colhidas no Brasil, submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
O julgado também registrou que a comunicação entre autoridades é prática usual e legítima de cooperação internacional no combate a crimes transnacionais, especialmente os ligados à exploração sexual infantil.
Questionar a origem estrangeira da investigação só tende a prosperar se as provas do exterior tiverem sido a base efetiva da condenação, o que os tribunais examinam caso a caso. Quando a persecução nacional é autônoma e regular, o vício alegado na prova estrangeira não contamina o processo.
“A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis , não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal.”
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