Documentos novos podem ser juntados a qualquer tempo
O STJ lembrou que o art. 231 do CPP permite às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo, e que o art. 397 do CPC, aplicável por analogia ao processo penal por força do art. 3º do CPP, autoriza a juntada de documentos novos destinados a provar fatos posteriores ou a contrapor provas já produzidas. A regra não é absoluta, mas a exceção exige fundamentação.
No caso analisado, o fato novo surgiu no próprio tribunal: o relator da apelação juntou a suposta íntegra de mensagens obtidas por interceptação telemática, o que levou a defesa a apresentar confronto pericial.
O que o tribunal pode e o que não pode fazer
Cabe à corte demonstrar, ainda que minimamente, por que a prova seria manifestamente protelatória ou meramente tumultuária antes de indeferi-la. Sem essa motivação, o indeferimento ofende a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões.
O tribunal pode até rejeitar, de forma motivada, as conclusões do laudo trazido pela defesa, mas não pode recusar-se a examiná-lo sob alegação de intempestividade, especialmente quando o pedido defensivo nasceu de situação criada pelo próprio julgador. A configuração concreta da violação é examinada caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência