Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ em informativo de jurisprudência, a comunicação feita por profissional de saúde à polícia sobre fatos protegidos pelo sigilo médico, notadamente em casos de aborto, configura prova ilícita e contamina, por derivação, todas as provas subsequentes, podendo inviabilizar a própria ação penal por falta de justa causa.
Por que a comunicação viola o sigilo e torna a prova ilícita
A relação médico-paciente é protegida pelo sigilo profissional. O art. 207 do CPP proíbe o depoimento de quem deve guardar segredo em razão da profissão, e o Código de Ética Médica veda ao médico revelar fato conhecido no exercício profissional sem consentimento do paciente. A Consulta 24.292/00 do CREMESP orienta expressamente que, diante de abortamentos, espontâneos ou provocados, não se deve comunicar as autoridades, salvo hipóteses legalmente excepcionadas.
Quando o profissional descumpre esse dever e leva o fato à polícia, a prova assim produzida é ilícita, por afronta ao art. 5º, LVI, da Constituição, que veda a admissão de provas obtidas por meios ilícitos.
A contaminação das provas derivadas
Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 157 do CPP, as provas derivadas da ilícita também são inadmissíveis, salvo quando obtidas por fonte independente ou sem nexo causal com a primeira. No caso julgado, toda a investigação decorreu da comunicação da médica: o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente foram considerados provas derivadas contaminadas.
Sem suporte probatório lícito autônomo, o STJ reconheceu a ausência de justa causa e restabeleceu a impronúncia da acusada. Em cada processo, os tribunais examinam se existe fonte independente capaz de sustentar a acusação.
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