Resposta rápida
O Tema 1137 do STJ fixou quatro requisitos cumulativos para as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC nas execuções cíveis: ponderação entre efetividade e menor onerosidade do executado, aplicação prioritariamente subsidiária, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida.
Os quatro requisitos cumulativos
A tese vale para execuções cíveis submetidas exclusivamente ao CPC e exige, primeiro, que o juiz pondere o princípio da efetividade da execução com o da menor onerosidade do devedor. Segundo, a medida atípica deve ser prioritariamente subsidiária, ou seja, usada em regra depois de tentados os meios executivos típicos, como a penhora de bens e valores.
Terceiro, a decisão precisa de fundamentação adequada às particularidades do caso concreto, sem justificativas genéricas. Quarto, devem ser respeitados o contraditório, a proporcionalidade e a razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de vigência da restrição imposta.
O que está por trás da tese
O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mesmo em obrigações de pagar. O STF já havia declarado a constitucionalidade do dispositivo na ADI 5.941, e coube ao STJ, no repetitivo, fixar os parâmetros de aplicação.
O precedente deixa claro que a norma não é uma carta em branco: a criatividade judicial é admitida, mas condicionada aos requisitos acima, e a suficiência da motivação pode ser revista em recurso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência