Informativo 807 do STJ · CC 156.284
“As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ em informativo de jurisprudência, as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não têm prazo de vigência e não podem ser revogadas apenas pelo decurso do tempo: é preciso demonstrar que cessou a situação de risco à ofendida, com manifestação da vítima antes da revogação.
Para o STJ, as medidas protetivas têm feição de tutela inibitória, com conteúdo satisfativo, e não se vinculam necessariamente a um procedimento principal. Seu objeto é a proteção da vítima, de modo que devem permanecer enquanto durar a situação de perigo à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher.
Embora provisórias, elas não nascem com data de validade. A desnecessidade da medida não se presume pelo simples fato de estar vigente há certo período: quem pede a revogação precisa demonstrar concretamente que o risco cessou, e essa avaliação cabe ao juízo de origem.
Para evitar a perenização indevida, o STJ orienta a revisão periódica da necessidade de manutenção das medidas. Essa revisão, porém, é um exame de mérito sobre a persistência do perigo, e não um mecanismo de caducidade automática.
A jurisprudência do STJ também exige a manifestação da vítima antes da revogação. Na prática, pedidos fundados apenas no tempo decorrido tendem a ser indeferidos, e os juízos examinam caso a caso os elementos que indiquem a cessação ou a continuidade do risco.
“As medidas protetivas de urgência, embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida.”
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