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O Memorando-Circular 21 do INSS interrompe a prescrição das ações de revisão de benefício previdenciário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há resposta definitiva. A Primeira Seção do STJ afetou o REsp 1.826.796/SC ao rito dos recursos repetitivos justamente para definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS interrompe o prazo prescricional das ações de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A tese será firmada no julgamento.

Qual é a controvérsia

O art. 202, VI, do Código Civil prevê que ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. A discussão é se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, ato administrativo interno do INSS, tem essa natureza e, portanto, reabre ou interrompe o prazo para os segurados pedirem revisão de benefícios.

Ao afetar o recurso ao rito dos repetitivos, o STJ sinalizou que a questão é relevante e multitudinária. A tese que vier a ser firmada vinculará os demais processos sobre a mesma matéria em todo o país.

O que isso significa na prática

Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe orientação consolidada, e as decisões sobre o tema podem variar entre os tribunais. Processos que discutem a interrupção da prescrição com base no memorando podem ficar suspensos conforme as regras do rito repetitivo.

Segurados que pretendem revisar benefícios e enfrentam alegação de prescrição devem acompanhar o desfecho do julgamento, pois o resultado pode ampliar ou restringir o prazo disponível. As decisões listadas abaixo mostram o estado atual da controvérsia.

O que dizem os tribunais

Informativo 794 do STJ · Conjunto 21

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp n. 1.826.796/SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/11/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao benefício previdenciário ou assistencial não se submete à prescrição de fundo de direito, por estar inserido nos direitos fundamentais. 2. O julgado que apreciou os embargos de declaração, nesta Corte, deve ser tornado sem efeito, restabelecendo-se a decisão monocrática que não…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 21/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que ocorreu a omissão apontada quanto à inobservância de afetação do tema como repetitivo: definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 30/09/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício pre…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/11/2023

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, contra decisão que rejeitou a impugnação a execução individual de sentença coletiva ACP n. 0533987-93.2003.4.0…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 31/10/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE OS EFEITOS DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS NO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEMANDAS REFERENTES À REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 21/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRAT…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.