Resposta rápida
Não integralmente. Conforme tese divulgada em informativo do STF, o art. 125, § 4º, da Constituição atribui aos Tribunais de Justiça a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação de praças, mas não lhes confere poder para dispor sobre outras penas do Código Penal Militar nem sobre questões administrativas e previdenciárias, que permanecem no âmbito da corporação.
O alcance do art. 125, § 4º, da Constituição
A competência dos Tribunais de Justiça em relação aos militares estaduais tem contorno delimitado pela própria Constituição. O entendimento firmado esclarece que esse dispositivo não serve de fundamento para que o Judiciário estadual passe a dispor sobre as demais penas arroladas no Código Penal Militar.
Também ficam de fora da competência dos Tribunais, segundo a tese, as questões administrativas e previdenciárias dos militares estaduais. Esses temas seguem afeitos ao âmbito da própria corporação, isto é, à estrutura administrativa da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros e do respectivo ente federado.
O que significa na prática
Em regra, decisões sobre sanções penais militares diversas e sobre matéria administrativa ou previdenciária do militar estadual não podem ser tratadas como se estivessem abrangidas pela competência especial do art. 125, § 4º. A separação entre o que cabe ao Tribunal e o que cabe à corporação deve ser observada.
Como a tese define limites de competência, a aplicação a cada situação concreta (qual pena, qual procedimento, qual órgão decide) é examinada pelos tribunais caso a caso, à luz do regime constitucional dos militares estaduais.
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