Informativo 772 do STJ
“Os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na constância do casamento, retroagem à data do matrimônio (eficácia ex tunc ).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, pode retroagir. Segundo informativo do STJ, os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens retroagem à data do casamento (eficácia ex tunc), como corolário lógico da própria natureza da comunhão universal, sempre ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
O Código Civil de 2002 permite a alteração do regime de bens na constância do casamento, exigindo apenas que não haja prejuízo a terceiros. O STJ entendeu que, na mudança para a comunhão universal, a retroação é consequência natural: só existe comunhão verdadeiramente universal se os bens já existentes, inclusive os adquiridos antes do pedido de alteração, se comunicarem.
A Corte destacou que vedar a retroatividade em caráter absoluto engessaria a autonomia dos cônjuges, que são livres para dispor de seu patrimônio. Havendo manifestação expressa de vontade do casal, o juiz pode estabelecer os efeitos retroativos da alteração.
A lei já ressalva os direitos de terceiros: se algum credor demonstrar prejuízo, a alteração do regime será considerada ineficaz em relação a ele, sem comprometer a validade entre os cônjuges. A mudança não pode ser usada como instrumento de fraude, inclusive de ordem tributária.
No caso da comunhão universal, o STJ observou que é difícil imaginar prejuízo a credores, pois todos os bens presentes e futuros do casal, e também suas dívidas passivas, passam a integrar a comunhão, ampliando as garantias patrimoniais disponíveis.
Casais que migram da separação convencional para a comunhão universal podem requerer ao juiz a retroação dos efeitos à data do matrimônio, comunicando todo o patrimônio anterior. Em outras combinações de regimes, a regra geral continua sendo a eficácia para o futuro, e os tribunais examinam caso a caso a possibilidade de retroação e o eventual prejuízo a terceiros.
“Os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na constância do casamento, retroagem à data do matrimônio (eficácia ex tunc ).”
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