JurisprudênciaIA

Pessoa casada pode colocar amante como beneficiária do seguro de vida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato ou judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária. A vedação está expressa no art. 793 do Código Civil e mantém orientação já consolidada desde o Código de 1916.

O fundamento da vedação

O Código Civil de 2002 explicitou, no art. 793, a impossibilidade de a concubina ser beneficiária de seguro de vida instituído por pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente. A regra se inspira na proteção que o ordenamento confere ao casamento e à união estável, e reproduz entendimento que já vigorava sob o Código de 1916, quando a concubina era equiparada a pessoa impedida de receber doação do segurado.

O STJ destacou que essa orientação se harmoniza com tese de repercussão geral do STF segundo a qual a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, em razão do dever de fidelidade e da monogamia consagrados no ordenamento.

O destino da indenização

Invalidada a indicação da concubina como primeira beneficiária, a indenização não se perde: ela deve ser paga conforme a indicação alternativa feita pelo segurado. No caso julgado, o valor coube ao filho nascido do relacionamento, indicado como segundo beneficiário, pois a vedação do art. 793 não se estende aos filhos.

É importante distinguir concubinato de união estável: a vedação alcança a relação mantida paralelamente a casamento válido, sem separação de fato ou judicial. Situações de separação de fato são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 731 do STJ · RE 1.045.273

Seguro de vida. Instituidor casado não separado de fato ou judicialmente. Concubina beneficiária. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Art. 793 do CC/2002. O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária. A controvérsia está em analisar a adequação à lei civil de contrato seguro de vida, em que indicada como beneficiária parceira em relação concubinária mantida concomitantemente a matrimônio válido, sem que houvesse separação judicial ou de fato. Na vigência do Código Civil de 1916, a partir da interpretação conjunta dos arts 1.177 e 1.474, consolidou-se a jurisprudência no sentido de vedar a indicação de concubina com beneficiá…”Ler na íntegra

Seguro de vida. Instituidor casado não separado de fato ou judicialmente. Concubina beneficiária. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Art. 793 do CC/2002. O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária. A controvérsia está em analisar a adequação à lei civil de contrato seguro de vida, em que indicada como beneficiária parceira em relação concubinária mantida concomitantemente a matrimônio válido, sem que houvesse separação judicial ou de fato. Na vigência do Código Civil de 1916, a partir da interpretação conjunta dos arts 1.177 e 1.474, consolidou-se a jurisprudência no sentido de vedar a indicação de concubina com beneficiária de seguro de vida de homem casado e não separado de fato ou judicialmente, em razão de estar ela legalmente impedida de receber doação do segurado. Com a vigência do Código Civil de 2002, a regra do art. 1.177 foi literalmente reproduzida no art. 550, sendo certo, de outra parte, que o art. 793 do novo Código explicitou a impossibilidade de a concubina ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato ou judicialmente. Diante disso, permanece íntegra a orientação do STJ firmada com base no Código de 1916, e positivada no art. 793 do Código em vigor, inspirada na proteção do ordenamento jurídico ao casamento e à união estável. Esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Não sendo válida a designação da concubina (primeira beneficiária), a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido segurado para a hipótese de não prevalecer a primeira beneficiária, no caso, o filho oriundo do relacionamento (segundo beneficiário), ao qual não se estende a vedação do art. 793 do Código Civil.

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