O conflito entre as normas e a solução adotada
O contribuinte sustentava que deveria valer a regra mais antiga do Decreto-Lei 37/1966, por ser norma especial, calculando a multa sobre a diferença do tributo devido. O STJ rejeitou o argumento: a Lei 10.833/2003 também trata especificamente do descumprimento de prazos no regime de admissão temporária, e o prazo de reexportação é justamente o núcleo desse regime.
Sem relação de especialidade entre as normas, aplica-se a regra da LINDB de que a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria. Por isso, foi considerada lícita a previsão do Regulamento Aduaneiro de 2009 e do ato da Receita Federal que declararam essa revogação.
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