JurisprudênciaIA

Município pode multar por dano ambiental já multado pela União sem configurar bis in idem?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que a cobrança, pelo Município, de multa por dano ambiental relativa a fato já multado e pago à União não configura bis in idem. Pela legislação, prevalece a sanção aplicada por estados, municípios e Distrito Federal sobre a multa federal, e não o contrário: o pagamento à União não impede a cobrança municipal.

A regra legal de prevalência

A proteção do meio ambiente é competência comum de todos os entes federativos, e tanto a Lei 6.938/1981 (art. 14, I) quanto a Lei 9.605/1998 (art. 76) tratam da sobreposição de multas. O critério do legislador foi claro: o pagamento da multa imposta por estados, municípios, Distrito Federal e territórios substitui a multa federal sobre o mesmo fato.

A via inversa não foi prevista. Se a lei quisesse que o pagamento de qualquer multa afastasse todas as demais, teria dito isso expressamente. Como a prevalência é da sanção local sobre a federal, a multa paga à União não bloqueia a cobrança pelo Município.

Por que não há bis in idem

O STJ ressaltou que a atuação conjunta e cooperada dos entes na tutela ambiental é dever imposto pela própria Constituição (art. 23, VI e VII). Nesse regime, a dupla autuação pelo mesmo fato se resolve pela regra legal de substituição, e não pela anulação automática da segunda multa.

Na prática, o autuado que pagou multa federal ainda pode ser cobrado pelo Município pelo mesmo fato; já quem pagou a multa municipal ou estadual tem como afastar a cobrança federal correspondente. Cada situação concreta, porém, é examinada à luz das autuações efetivamente lavradas.

O que dizem os tribunais

Informativo 667 do STJ

Dano ao meio ambiente. Competência comum. Cooperação dos entes federativos. Aplicação de multa pelo Município e pela União. Bis in idem . Inexistência. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem . A Carta Magna atribui aos diversos entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - competência comum para proteção e preservação do meio ambiente. O dever-poder de zelar e proteger o meio ambiente - comum entre todos os entes federativos - emerge da própria Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/…”Ler na íntegra

Dano ao meio ambiente. Competência comum. Cooperação dos entes federativos. Aplicação de multa pelo Município e pela União. Bis in idem . Inexistência. A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, não configura bis in idem . A Carta Magna atribui aos diversos entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - competência comum para proteção e preservação do meio ambiente. O dever-poder de zelar e proteger o meio ambiente - comum entre todos os entes federativos - emerge da própria Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e da Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), que fixam normas gerais sobre a matéria. O art. 76 da Lei n. 9.605/1998 reproduz, com pequena diferença, preceito contido no art. 14, I, da Lei n. 6.938/1981. A norma mais recente prescreve que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência, ao passo que a anterior vedava a cobrança da sanção pecuniária pela União, se já houve sido aplicada pelos demais entes federativos. Como se percebe, o critério adotado pelo legislador é de que prevalece a multa lavrada pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, em detrimento da constituída pela União. Embora passível de questionamento, sobretudo se considerado o regime de cooperação entre os entes federativos em matéria de proteção do meio ambiente e de combate à poluição (art. 23, VI e VII, da CF), o fato é que, no âmbito infraconstitucional, houve uniforme e expressa opção de que, em relação ao mesmo fato, a sanção imposta por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios predomina sobre a multa de natureza federal. Se o pagamento da multa imposta pela União também afastasse a possibilidade de cobrança por Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, a lei teria afirmado simplesmente que o adimplemento de sanção aplicada por ente federativo afastaria a exigência de pena pecuniária por quaisquer dos outros. Dessa forma, não há margem para interpretação de que a multa paga à União impossibilita a cobrança daquela aplicada pelo Município, sob pena de bis in idem , uma vez que a atuação conjunta dos poderes públicos, de forma cooperada, na tutela do meio ambiente, é dever imposto pela Constituição Federal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Controvérsia acerca da existência de negativa de prestação jurisdicional e da possibilidade de incidência de juros moratórios sobre multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer.2. O Tribunal de origem concluiu que não há determinação, no título executivo, de incidência de juros mo…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/06/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Bis in idem. Contexto de violência doméstica. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de circunstância fática.2. Alegação de utilização da agravante genéric…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Crime ambiental.Dosimetria da pena. Decisão monocrática. Súmulas 7 e 83/STJ. Pena de multa. Prescrição. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecime…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 15/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e compensatória, em contrato…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/04/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP e man…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. NATUREZA SANCIONATÓRIA. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória (astreintes), pois sua natureza coercitiva e sancionatória já penaliza o atraso no cumprimento da obrigação, sendo a cumulação de ambos os encargos considerada com…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.