Resposta rápida
Devem ser distribuídos de forma proporcional ao grau de êxito de cada parte, segundo os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. O STJ, em precedente divulgado em informativo, admite inclusive que a verba honorária seja fixada com bases de cálculo distintas para cada litigante, quando isso refletir melhor o sucesso obtido por cada um.
A ordem de preferência do art. 85 do CPC
O entendimento parte da ordem legal de fixação dos honorários: havendo condenação, o percentual de 10% a 20% incide sobre ela; não havendo, incide sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, se este não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa do art. 85, § 8º, só entra em cena quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo.
Na sucumbência recíproca, essa mesma lógica se aplica a cada polo da demanda: os ônus são repartidos de modo proporcional à vitória de cada parte, usando o parâmetro de cálculo que seja compatível com o êxito de cada litigante.
Por que as bases de cálculo podem ser diferentes
O precedente destaca que nem sempre o valor da condenação reflete o ganho de quem se defendeu. Para o embargante, por exemplo, o que melhor traduz o êxito de seus advogados é o montante que a parte deixou de perder na demanda condenatória, e não o valor da condenação imposta contra si.
Por isso, é adequado que, diante das particularidades da causa e da proporção em que cada polo saiu vencedor e vencido, os honorários sejam estabelecidos com bases de cálculo distintas para cada litigante. Na prática, o dimensionamento exato depende do caso concreto e os tribunais examinam essas particularidades caso a caso.
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