Súmula 311 do STF
“No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 311 do STF firma que, no típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação. Ou seja, o fato de a questão estar sendo discutida em juízo não serve de justificativa para afastar a penalidade pelo atraso no pagamento devido ao acidentado.
A súmula fecha a porta para um argumento comum de defesa: o de que, havendo processo judicial em curso, o atraso na liquidação estaria justificado e a multa não seria devida. Para o STF, no acidente do trabalho típico, a pendência da ação não elimina a sanção pelo retardamento.
A lógica é proteger o acidentado, que não pode ser prejudicado pela demora na satisfação de um direito de natureza alimentar apenas porque o obrigado optou por litigar.
Quem deve a liquidação decorrente de acidente do trabalho não se livra da multa simplesmente invocando a existência da demanda judicial. A configuração do retardamento e o valor da penalidade, porém, dependem da legislação aplicável e das circunstâncias concretas, que os tribunais examinam caso a caso.
O enunciado se refere ao acidente do trabalho típico, de modo que situações diversas podem receber tratamento distinto conforme o caso concreto.
“No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.”
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