Súmula 238 do STF
“Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 238 do STF estabelece que, em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que se trate de autarquia. A natureza autárquica da entidade seguradora não a livra da penalidade pelo atraso no pagamento.
A discussão era se uma autarquia, por integrar a Administração Pública, estaria isenta da multa aplicável ao segurador que atrasa a liquidação da indenização por acidente do trabalho. O STF respondeu que não: quem se sub-roga na posição de segurador assume também os ônus dessa posição, incluindo a multa pelo retardamento.
A súmula, portanto, iguala o segurador público ao privado quanto à penalidade. O regime jurídico especial das autarquias não foi considerado motivo para afastar a sanção.
A súmula foi editada sob a legislação acidentária da época, em que o seguro de acidentes do trabalho era operado por seguradoras e entidades que se sub-rogavam nas obrigações. A estrutura desse seguro mudou ao longo do tempo, de modo que a incidência do enunciado em situações atuais depende da legislação aplicável a cada caso.
Em discussões que ainda envolvam a mora na liquidação de prestações acidentárias por entidade seguradora pública, a orientação da súmula segue como referência, e os tribunais examinam sua aplicação caso a caso.
“Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.”
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