JurisprudênciaIA

Servidor público contratado pela CLT tinha direito aos reajustes salariais do gatilho?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 319 do TST reconheceu que os servidores públicos contratados sob o regime da CLT tinham direito aos reajustes da correção automática dos salários pelo mecanismo do gatilho, previsto nos Decretos-Leis 2.284/1986 e 2.302/1986. A súmula consta como alterada, o que recomenda verificar sua redação atual.

O que a súmula decide

O gatilho salarial foi o mecanismo de correção automática dos salários criado no contexto do Plano Cruzado: atingido certo patamar de inflação, disparava-se o reajuste. A controvérsia era se os servidores públicos celetistas, por integrarem a Administração, ficariam de fora dessa correção.

O TST respondeu que a contratação pela CLT atrai a aplicação das regras salariais dos trabalhadores em geral, incluindo os reajustes dos Decretos-Leis 2.284/1986 e 2.302/1986. O vínculo celetista, e não a natureza pública do empregador, define o regime aplicável.

Relevância atual do entendimento

O tema diz respeito a planos econômicos da década de 1980, de modo que sua aplicação prática hoje se restringe a discussões residuais sobre períodos antigos, em geral já alcançadas por prescrição ou coisa julgada.

Como a súmula consta como alterada, a redação vigente deve ser conferida antes de utilizá-la como fundamento, e os tribunais examinam a repercussão desses reajustes em cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 319 do TST

Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nos 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Recurso de Revista 0010153-76.2024.5.03.0185

8ª Turma · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 10/06/2026

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Agravo Interno 0010851-30.2023.5.03.0149

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 25/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá pro…

Ação Rescisória 1000292-79.2019.5.00.0000

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Agravo Interno 0000552-45.2024.5.20.0000

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Recurso de Revista 0021049-12.2024.5.04.0102

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Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000551-43.2024.5.13.0004

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