Súmula 312 do STJ
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não vale. A Súmula 312 do STJ exige que o processo administrativo de multa de trânsito tenha duas notificações: a da autuação e a da aplicação da penalidade. Se o condutor recebeu apenas a notificação da penalidade, sem a da autuação, o procedimento está viciado e a multa pode ser anulada.
A notificação da autuação é o primeiro ato de comunicação do processo: ela informa que a infração foi registrada e abre ao condutor a oportunidade de apresentar defesa prévia ou indicar quem realmente dirigia o veículo. Só depois dessa etapa é que a penalidade pode ser aplicada e comunicada.
Quando o órgão de trânsito pula a primeira notificação e comunica diretamente a penalidade, suprime a fase de defesa que antecede a punição. É exatamente essa supressão que a súmula considera inadmissível, por exigir as duas notificações como etapas necessárias do processo.
Quem recebeu apenas a notificação da penalidade pode alegar o vício em defesa administrativa ou em ação judicial para desconstituir a multa. O ponto central da discussão costuma ser a prova: cabe verificar nos registros do órgão de trânsito se a notificação da autuação foi de fato expedida ao endereço correto.
Os tribunais examinam caso a caso a documentação do processo administrativo, incluindo comprovantes de expedição das notificações. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA QUESTIONAR A IRREGULARIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal est…
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias indicadas nos embargos e não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a …
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DO ETILÔMETRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA AO CONDUTOR TANTO DA AUTUAÇÃO COMO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 312/STJ. PRECEDENTE…
j. 03/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MULTA POR AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando declaração de nulidade de multas aplicadas em razão da não indicação de condutor, por falta da e…
Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos "casos em que a autuação é lavrada em flagrante, desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, cont…
Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. INEXIGÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime r…
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