A analogia com o regime dos servidores federais
A Lei 8.112/1990 assegura ao servidor federal com filho com deficiência a possibilidade de horário especial, sem exigência de compensação e sem corte de remuneração. O STF entendeu que essa mesma proteção deve alcançar, por analogia, os servidores públicos estaduais e municipais na condição de pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, ainda que a legislação local não preveja o benefício.
A lógica é de isonomia e de proteção da pessoa com deficiência: a necessidade de cuidado não depende da esfera federativa a que o servidor está vinculado. Por isso, a ausência de lei estadual ou municipal específica não pode ser usada para negar o direito.
Alcance e limites do direito
O direito abrange a redução da jornada sem duas exigências que costumavam ser impostas: a compensação de horário em outro momento e a redução proporcional dos vencimentos. Ou seja, o servidor trabalha menos horas e mantém a remuneração integral.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso a comprovação da deficiência do filho ou da pessoa sob cuidado e a necessidade do acompanhamento, geralmente por meio de laudos e avaliações. A extensão concreta da redução de jornada também pode variar conforme as circunstâncias demonstradas.
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