Resposta rápida
Não. Segundo o STF (Informativo 1263), o município resultante de desmembramento feito sem plebiscito, em desacordo com o art. 18, § 4º, da Constituição, não tem legitimidade para cobrar IPTU de imóvel situado no território acrescido. A EC 57/2008 não convalidou criações, fusões, incorporações e desmembramentos realizados sem a consulta prévia às populações envolvidas.
O plebiscito como condição de validade
A Constituição exige que a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de municípios sejam precedidos de consulta plebiscitária às populações dos municípios envolvidos. O STF deixou claro que a EC 57/2008 não teve o efeito de sanar as alterações territoriais feitas sem essa consulta.
Ou seja, o vício na origem do desmembramento não foi apagado pela emenda: a exigência do art. 18, § 4º, da CF/1988 permanece como requisito de validade.
Consequência tributária: quem pode cobrar o IPTU
A consequência prática é direta: se o desmembramento é inválido por falta de plebiscito, o município dele resultante não detém legitimidade ativa para cobrar IPTU dos imóveis situados na área que lhe foi acrescida.
Contribuintes cobrados nessas condições podem questionar a exigência, e os tribunais examinam caso a caso a regularidade da alteração territorial e seus reflexos sobre a competência tributária.
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