Tema 738 da Repercussão Geral (STF) · RE 795.467
“É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 738 que é incompatível com a Constituição exigir inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, assim como o pagamento de anuidade, para o exercício da profissão de músico. A atividade musical pode ser exercida livremente, sem registro nem contribuição obrigatória à entidade.
O entendimento afasta duas exigências ao mesmo tempo: a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição para trabalhar e a cobrança de anuidade vinculada a esse registro. Para o STF, condicionar o exercício da música a essas obrigações não é compatível com a Constituição.
Na prática, o músico não pode ser impedido de se apresentar, gravar ou ensinar por não ter registro na OMB, e cobranças de anuidade fundadas nessa exigência perdem sustentação.
Quem sofre cobrança de anuidade ou é impedido de trabalhar por falta de inscrição na OMB pode invocar a tese em sua defesa. Situações específicas, como pedidos de restituição de valores já pagos ou outros desdobramentos, não estão descritas na tese e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.”
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Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 23/06/2025
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 874/2020, DE PORTO ALEGRE/RS. GUARDADOR AUTONÔMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A usurpação da competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso …
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Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 13/06/2025
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Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/05/2025
Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Suspensão do processo. ADI nº 1.127/DF. Situação urgente. Cognição sumária. Medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Reclamação formalizada contra decisão na qual foi determinada data para realização de audiência preliminar de conciliação, em alegado descumprimento à ADI nº 1.127/DF. II. Questão em discussão 2. Em análise, sob juízo de cognição sumária, a ocorrência ou não de descumprimento ao paradigma do Supremo Tr…
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