JurisprudênciaIA

Músico precisa de registro na Ordem dos Músicos do Brasil para trabalhar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF decidiu no Tema 738 que é incompatível com a Constituição exigir inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, assim como o pagamento de anuidade, para o exercício da profissão de músico. A atividade musical pode ser exercida livremente, sem registro nem contribuição obrigatória à entidade.

O que a tese estabelece

O entendimento afasta duas exigências ao mesmo tempo: a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição para trabalhar e a cobrança de anuidade vinculada a esse registro. Para o STF, condicionar o exercício da música a essas obrigações não é compatível com a Constituição.

Na prática, o músico não pode ser impedido de se apresentar, gravar ou ensinar por não ter registro na OMB, e cobranças de anuidade fundadas nessa exigência perdem sustentação.

O que isso significa na prática

Quem sofre cobrança de anuidade ou é impedido de trabalhar por falta de inscrição na OMB pode invocar a tese em sua defesa. Situações específicas, como pedidos de restituição de valores já pagos ou outros desdobramentos, não estão descritas na tese e são examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 738 da Repercussão Geral (STF) · RE 795.467

É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.482.123

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 23/06/2025

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 874/2020, DE PORTO ALEGRE/RS. GUARDADOR AUTONÔMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A usurpação da competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso …

RCL 77.984

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 17/06/2025

EMENTA: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Suspensão do processo. ADI nº 1.127/DF. Situação urgente. Cognição sumária. Medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Reclamação formalizada contra decisão na qual foi determinada data para realização de audiência preliminar de conciliação, em alegado descumprimento à ADI nº 1.127/DF. II. Questão em discussão 2. Em análise, sob juízo de cognição sumária, a ocorrência ou não de descumprimento ao paradigma do Supremo Tr…

ARE 1.482.123

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 13/06/2025

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 874/2020, DE PORTO ALEGRE/RS. GUARDADOR AUTONÔMO DE VEÍCULOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NATUREZA CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. A usurpação da competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso …

RCL 77.984

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 13/05/2025

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Suspensão do processo. ADI nº 1.127/DF. Situação urgente. Cognição sumária. Medida cautelar referendada. I. Caso em exame 1. Reclamação formalizada contra decisão na qual foi determinada data para realização de audiência preliminar de conciliação, em alegado descumprimento à ADI nº 1.127/DF. II. Questão em discussão 2. Em análise, sob juízo de cognição sumária, a ocorrência ou não de descumprimento ao paradigma do Supremo Tr…

ADI 5.761

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 11/03/2025

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.271/2013 DO ESTADO DE RONDÔNIA. BOMBEIRO CIVIL. DISCIPLINA. REVOGAÇÃO. PREJUÍZO PARCIAL. DIREITO DO TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. USURPAÇÃO PARCIAL. LEI FEDERAL N. 11.901/2009. REPRODUÇÃO DE NORMA FEDERAL PELO ENTE SUBNACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A revogação de parte da norma questionada implica a perda superveniente e parcial do objeto…

RE 1.482.777

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 21/02/2025

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem está alinhado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. 2. O Plen…

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