Tema 738 da Repercussão Geral (STF) · RE 795.467
“É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 738 que é incompatível com a Constituição exigir inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, assim como o pagamento de anuidade, para o exercício da profissão de músico. A atividade musical pode ser exercida livremente, sem registro nem contribuição obrigatória à entidade.
O entendimento afasta duas exigências ao mesmo tempo: a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição para trabalhar e a cobrança de anuidade vinculada a esse registro. Para o STF, condicionar o exercício da música a essas obrigações não é compatível com a Constituição.
Na prática, o músico não pode ser impedido de se apresentar, gravar ou ensinar por não ter registro na OMB, e cobranças de anuidade fundadas nessa exigência perdem sustentação.
Quem sofre cobrança de anuidade ou é impedido de trabalhar por falta de inscrição na OMB pode invocar a tese em sua defesa. Situações específicas, como pedidos de restituição de valores já pagos ou outros desdobramentos, não estão descritas na tese e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.”
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