A conciliação entre cultura e proteção animal
A decisão se apoia no art. 225, § 7º, da Constituição, dispositivo incluído pela Emenda 96/2017, que autoriza práticas desportivas com animais quando forem manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial, reguladas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais. As leis federais sobre a vaquejada foram consideradas compatíveis com esse regime.
A constitucionalidade, porém, não é incondicionada: a validade da prática pressupõe a observância de todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais aplicáveis.
O que isso significa na prática
O reconhecimento da vaquejada como patrimônio cultural não funciona como salvo-conduto. Se em um evento concreto houver abuso ou maus-tratos, organizadores e participantes respondem administrativa e penalmente, e os tribunais examinam caso a caso se as exigências de bem-estar animal foram efetivamente cumpridas.
A equiparação dos peões a atletas profissionais também foi validada, o que repercute no regime jurídico aplicável a esses trabalhadores.
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