Resposta rápida
Sim, em regra. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 779, admite a nomeação e a posse de condenado criminalmente de forma definitiva, aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida. Já o efetivo exercício depende do regime de cumprimento da pena e da ausência de conflito de horários com a jornada.
Nomeação e posse: o filtro da compatibilidade
A condenação criminal transitada em julgado, por si só, não impede a nomeação nem a posse do aprovado em concurso. O que se exige é um juízo de compatibilidade entre o cargo pretendido e o crime cometido: a natureza da infração não pode ser incompatível com as atribuições da função pública.
Esse exame é feito caso a caso. Uma condenação por crime que atinge diretamente a confiança exigida pelo cargo tende a pesar contra a posse, enquanto infrações sem relação com as atribuições da função podem não constituir obstáculo. A avaliação da compatibilidade cabe à Administração e, em caso de controvérsia, ao Judiciário.
Posse não se confunde com exercício
O entendimento separa dois momentos. A nomeação e a posse podem ocorrer se houver compatibilidade entre cargo e infração. O efetivo exercício das funções, porém, depende de fatores concretos: o regime de cumprimento da pena (fechado, semiaberto ou aberto) e a inexistência de conflito entre os horários da execução penal e a jornada de trabalho.
Assim, um condenado em regime que permita o trabalho externo e sem choque de horários pode assumir e exercer o cargo; já quem cumpre pena em condições incompatíveis com a jornada pode ter a posse assegurada, mas o exercício inviabilizado enquanto persistir a incompatibilidade.
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