Resposta rápida
Não. Segundo o STF, em entendimento divulgado em informativo, a Constituição não impõe aumentos anuais da remuneração dos servidores, muito menos em percentual obrigatoriamente igual à inflação do período. O que o art. 37, X, exige é que o Poder Público se pronuncie de forma fundamentada, com dados técnicos da conjuntura econômica, quando não conceder a reposição em determinado ano.
O que o art. 37, X, da Constituição garante e o que não garante
A revisão geral anual está prevista na Constituição, mas o STF entendeu que dela não decorre um dever específico de conceder aumento todo ano, nem de repor obrigatoriamente a inflação apurada no período.
Em contrapartida, o entendimento não deixa o servidor sem nenhuma garantia: quando a reposição não for possível em dado ano, a Administração tem o dever de se pronunciar fundamentadamente sobre essa impossibilidade, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. A omissão pura e simples não se compatibiliza com a norma constitucional.
Consequências práticas
Na prática, o servidor não tem, com base nesse entendimento, direito a reajuste automático pela inflação: a Constituição não estabelece dever específico de aumento anual nem de percentual obrigatoriamente correspondente ao índice apurado no período.
O que pode ser exigido é a motivação: a justificativa técnica e fundamentada para a não concessão da revisão em determinado exercício. Como a aplicação envolve a análise da conduta concreta de cada ente, os tribunais examinam caso a caso o cumprimento desse dever de pronunciamento.
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