Súmula 17 do STF
“A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 17 do STF admite que a nomeação de funcionário feita sem concurso seja desfeita antes da posse. Como o nomeado ainda não tomou posse, não há situação consolidada que impeça a administração de rever o ato e cancelar a nomeação irregular ou inconveniente.
A nomeação é apenas uma etapa do provimento do cargo: é com a posse que o vínculo se aperfeiçoa e o servidor passa a titularizar direitos ligados ao cargo. Antes da posse, o nomeado tem expectativa, não situação jurídica consolidada, o que permite à administração desfazer o ato.
A súmula trata especificamente da nomeação sem concurso, hipótese em que o desfazimento antes da posse encontra ainda menos obstáculos, já que o próprio ingresso não passou pelo filtro constitucional do certame.
Quem foi nomeado sem concurso, por exemplo para cargo em comissão ou por forma de provimento questionável, pode ver a nomeação cancelada até o momento da posse sem que isso gere, em regra, direito à investidura.
Os efeitos do desfazimento após a posse, e eventuais garantias procedimentais em cada situação, não são resolvidos por essa súmula e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
“A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.”
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Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 25/02/2026
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Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 05/11/2025
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784/STF. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF SEM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO. 1. A mera existência de cargos vagos não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital (…
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784/STF. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF SEM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO. 1. A mera existência de cargos vagos não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital (Tema 784…
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