Resposta rápida
Sim. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, o e-mail é meio idôneo para a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC antes da inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes. Basta que a comunicação seja escrita e dirigida ao consumidor, com dados fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro.
O que a lei exige antes da negativação
O art. 43, § 2º, do CDC garante ao consumidor o direito de ser comunicado por escrito antes da abertura de cadastro com informações negativas a seu respeito. Conforme a Súmula 359 do STJ, essa notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor.
O STJ entende que essa comunicação prévia independe de excessiva formalidade: é suficiente que seja escrita e dirigida ao consumidor. Na via postal, inclusive, o órgão fica dispensado de comprovar o aviso de recebimento (AR), na linha da Súmula 404 do STJ.
Condições de validade da notificação eletrônica
Seguindo essa lógica, a notificação por e-mail foi equiparada à carta: ambas atendem à exigência de comunicação escrita do CDC. A validade, porém, pressupõe que os dados do consumidor (incluindo o endereço eletrônico) tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
Na prática, a negativação precedida de e-mail enviado ao endereço informado pelo credor tende a ser considerada regular. A verificação de que a notificação efetivamente atendeu aos requisitos depende das provas de cada caso, e os tribunais examinam essas circunstâncias concretamente.
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