Resposta rápida
Sim. No Tema 1132, o STJ definiu que, para comprovar a mora nos contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros. O que o credor precisa demonstrar é o envio, não a entrega.
O fundamento: mora automática e formalidade da notificação
Na alienação fiduciária, a mora é ex re: decorre automaticamente do simples vencimento do prazo de pagamento, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. A notificação com aviso de recebimento serve apenas para comprovar formalmente essa mora, e a própria lei dispensa que a assinatura no AR seja do destinatário.
Segundo o STJ, exigir prova de recebimento pessoal criaria ônus desproporcional ao credor, em desequilíbrio com a natureza bilateral da garantia. Basta, portanto, o comprovante de envio da notificação ao endereço que o devedor informou no instrumento contratual.
E se a carta voltar como ausente ou mudou-se?
A tese alcança expressamente as situações em que a notificação retorna com avisos como "ausente", "mudou-se", "endereço insuficiente" ou "extravio do AR". Mesmo nesses casos, considera-se cumprido o requisito para o ajuizamento da busca e apreensão, desde que o envio tenha sido feito ao endereço constante do contrato.
Na prática, isso transfere ao devedor o cuidado de manter o endereço atualizado junto ao credor. Quem muda de endereço sem comunicar a instituição financeira corre o risco de ser constituído em mora sem ter recebido efetivamente a correspondência, e os tribunais aplicam a tese verificando apenas o comprovante de envio.
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