Tema Repetitivo 1315 (STJ) · REsp 2171177/RS
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pelo Tema 1315 do STJ, a notificação prévia à negativação por meio eletrônico é válida, mas somente se comprovados tanto o envio quanto a efetiva entrega da mensagem ao destinatário. Sem prova de que a comunicação chegou ao consumidor, a notificação eletrônica não cumpre a exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
A tese admite a modernização da comunicação prevista no CDC, permitindo que o aviso de inscrição em cadastro de inadimplentes seja feito por meio eletrônico. A validade, porém, está condicionada a dois requisitos cumulativos: a comprovação do envio da notificação e a comprovação da respectiva entrega ao destinatário.
Isso significa que o simples disparo de SMS, e-mail ou mensagem de aplicativo não basta. O órgão de proteção ao crédito precisa demonstrar que a mensagem foi entregue no destino, o que em geral depende de registros técnicos de entrega.
Para o consumidor negativado sem notificação válida, a ausência de prova de entrega da comunicação eletrônica pode viciar a inscrição, e os tribunais examinam caso a caso os comprovantes apresentados pelos cadastros.
A tese não exige que o consumidor tenha lido a mensagem, mas exige a entrega comprovada. A discussão probatória tende a se concentrar na qualidade dos registros de envio e entrega mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 22/06/2026
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