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Paguei a dívida e meu nome continua negativado: qual o prazo para limpar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo é de cinco dias úteis. A Súmula 548 do STJ atribui ao credor o dever de excluir o registro da dívida do cadastro de inadimplentes em até cinco dias úteis, contados do pagamento integral e efetivo do débito. Passado esse prazo sem a baixa, a manutenção da negativação torna-se indevida.

De quem é a obrigação e quando começa o prazo

A responsabilidade pela exclusão é do credor, não do consumidor nem do órgão de proteção ao crédito. Foi o credor quem promoveu a inscrição, e é dele o dever de providenciar a baixa depois de receber o pagamento.

O prazo de cinco dias úteis só começa a correr com o pagamento integral e efetivo da dívida. Pagamentos parciais ou acordos ainda em cumprimento, em regra, não disparam a contagem, já que o texto exige a quitação completa do débito.

O que fazer se o nome continuar sujo após o prazo

Vencidos os cinco dias úteis sem exclusão, a permanência do registro caracteriza manutenção indevida da negativação, o que pode fundamentar pedido de baixa e eventual reparação. Os tribunais examinam caso a caso a comprovação do pagamento integral e o momento em que o credor foi cientificado.

Guardar o comprovante de quitação com data é essencial, pois é a partir dele que se demonstra o início da contagem do prazo.

O que dizem os tribunais

Súmula 548 do STJ

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFRIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESCUMRPIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a não comprovação do pagamento do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ e do art. 1.007, §§ 2…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 16/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em di…

Acórdão

j. 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do…

Acórdão

j. 03/06/2026

Direito processual penal. Agravo interno. Intempestividade. Prazo regimental de cinco dias corridos. Não conhecimento. Agravo não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto pela acusação contra decisão monocrática que afastou a incidência do tráfico privilegiado e readequou a dosimetria da pena.2. Fato relevante. Decisão agravada considerada publicada em 2.10.2025, com trânsito em julgado em 8.10.2025. Agravo protocolado em 20.10.2025.II. Questão em dis…

Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

j. 27/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Com efeito, "Nos termos dos artigos 183, 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal" (EDcl nos EDcl n…

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