De quem é a obrigação e quando começa o prazo
A responsabilidade pela exclusão é do credor, não do consumidor nem do órgão de proteção ao crédito. Foi o credor quem promoveu a inscrição, e é dele o dever de providenciar a baixa depois de receber o pagamento.
O prazo de cinco dias úteis só começa a correr com o pagamento integral e efetivo da dívida. Pagamentos parciais ou acordos ainda em cumprimento, em regra, não disparam a contagem, já que o texto exige a quitação completa do débito.
O que fazer se o nome continuar sujo após o prazo
Vencidos os cinco dias úteis sem exclusão, a permanência do registro caracteriza manutenção indevida da negativação, o que pode fundamentar pedido de baixa e eventual reparação. Os tribunais examinam caso a caso a comprovação do pagamento integral e o momento em que o credor foi cientificado.
Guardar o comprovante de quitação com data é essencial, pois é a partir dele que se demonstra o início da contagem do prazo.
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