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Paguei a dívida e meu nome continua negativado: qual o prazo para limpar?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo é de cinco dias úteis. A Súmula 548 do STJ atribui ao credor o dever de excluir o registro da dívida do cadastro de inadimplentes em até cinco dias úteis, contados do pagamento integral e efetivo do débito. Passado esse prazo sem a baixa, a manutenção da negativação torna-se indevida.

De quem é a obrigação e quando começa o prazo

A responsabilidade pela exclusão é do credor, não do consumidor nem do órgão de proteção ao crédito. Foi o credor quem promoveu a inscrição, e é dele o dever de providenciar a baixa depois de receber o pagamento.

O prazo de cinco dias úteis só começa a correr com o pagamento integral e efetivo da dívida. Pagamentos parciais ou acordos ainda em cumprimento, em regra, não disparam a contagem, já que o texto exige a quitação completa do débito.

O que fazer se o nome continuar sujo após o prazo

Vencidos os cinco dias úteis sem exclusão, a permanência do registro caracteriza manutenção indevida da negativação, o que pode fundamentar pedido de baixa e eventual reparação. Os tribunais examinam caso a caso a comprovação do pagamento integral e o momento em que o credor foi cientificado.

Guardar o comprovante de quitação com data é essencial, pois é a partir dele que se demonstra o início da contagem do prazo.

O que dizem os tribunais

Súmula 548 do STJ

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 12/08/2026

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Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO · j. 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por órgão do Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial que absolveu acusado da prática do crime previsto no art. 1º, V, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 386, II e III, do …

Acórdão

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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · j. 27/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos dos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.903.684…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO LEGAL. ART. 31, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. As premissas fáticas essenciais (ciência da comunicação de exclusão, decurso do trintídio …

Acórdão

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