Súmula 369 do STJ
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 369 do STJ exige a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora no contrato de arrendamento mercantil (leasing), mesmo quando o contrato contém cláusula resolutiva expressa. Sem essa notificação, a mora não se configura validamente para os fins pretendidos pelo credor.
A cláusula resolutiva expressa é aquela que prevê a rescisão automática do contrato em caso de inadimplemento. A súmula deixou claro que, no leasing, essa cláusula não dispensa a providência formal de notificar o arrendatário: a constituição em mora depende de comunicação prévia.
Na prática, isso significa que o arrendador não pode simplesmente considerar o contrato resolvido e partir para as medidas de cobrança ou retomada do bem com base apenas no atraso. Antes, precisa comprovar que notificou o devedor.
A ausência de notificação prévia é defesa frequente do arrendatário em ações de reintegração de posse e cobranças ligadas ao leasing, podendo comprometer o andamento da medida. A forma e o conteúdo exigidos da notificação, bem como as consequências processuais de sua falta em cada situação, são examinados pelos tribunais caso a caso.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 25/02/2009)”
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