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Crédito com alienação fiduciária de imóvel de terceiro fica fora da recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita à recuperação judicial mesmo quando o imóvel dado em garantia pertence a terceiro, e não à empresa recuperanda. A regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 protege o credor titular da posição de proprietário fiduciário, independentemente de quem seja o dono do bem.

O alcance da regra do art. 49, § 3º

A Lei 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. O STJ entende que o legislador não restringiu essa regra aos bens que integrem o patrimônio da própria devedora.

Assim, é irrelevante que o imóvel alienado fiduciariamente pertença a um terceiro (um sócio ou uma empresa do grupo, por exemplo). O que importa é a posição jurídica do credor como proprietário fiduciário, e não a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem ou com a recuperanda.

Não é só o bem que fica fora, é o contrato

Segundo o entendimento firmado, o dispositivo afasta dos efeitos da recuperação judicial não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato por ele garantido. Isso se alinha à sistemática da propriedade fiduciária, em que o bem fica vinculado especificamente ao crédito garantido.

O que isso significa na prática

Para o credor, a garantia fiduciária sobre imóvel de terceiro mantém sua força mesmo com a recuperação judicial da devedora: o crédito é extraconcursal e pode ser cobrado nas condições contratadas. Para a empresa em crise, esses créditos não entram no plano nem se sujeitam à novação, e a análise de cada contrato e garantia é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 710 do STJ · REsp 1.549.529

O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.

Decisões recentes sobre o tema

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