Resposta rápida
Sim. Para o STJ, o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita à recuperação judicial mesmo quando o imóvel dado em garantia pertence a terceiro, e não à empresa recuperanda. A regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 protege o credor titular da posição de proprietário fiduciário, independentemente de quem seja o dono do bem.
O alcance da regra do art. 49, § 3º
A Lei 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. O STJ entende que o legislador não restringiu essa regra aos bens que integrem o patrimônio da própria devedora.
Assim, é irrelevante que o imóvel alienado fiduciariamente pertença a um terceiro (um sócio ou uma empresa do grupo, por exemplo). O que importa é a posição jurídica do credor como proprietário fiduciário, e não a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem ou com a recuperanda.
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